Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei da Medida Cautelar Fiscal | Lei nº 8.397 de 6 de Janeiro de 1992
Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Parágrafo único
Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.