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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei da Medida Cautelar Fiscal | Lei nº 8.397 de 6 de Janeiro de 1992

Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências.

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Art. 5º

A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

Parágrafo único

Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.