Artigo 3º, Inciso I da Lei da Medida Cautelar Fiscal | Lei nº 8.397 de 6 de Janeiro de 1992
Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:
I
prova literal da constituição do crédito fiscal;
II
prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.