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Artigo 3º da Lei da Medida Cautelar Fiscal | Lei nº 8.397 de 6 de Janeiro de 1992

Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências.

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Art. 3º

Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

I

prova literal da constituição do crédito fiscal;

II

prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

Art. 3º da Lei da Medida Cautelar Fiscal - Lei 8.397 /1992