Artigo 13, Inciso III da Lei da Medida Cautelar Fiscal | Lei nº 8.397 de 6 de Janeiro de 1992
Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:
I
se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta lei;
II
se não for executada dentro de trinta dias;
III
se for julgada extinta a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;
IV
se o requerido promover a quitação do débito que está sendo executado.
Parágrafo único
Se, por qualquer motivo, cessar a eficácia da medida, é defeso à Fazenda Pública repetir o pedido pelo mesmo fundamento.