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Artigo 13, Inciso III da Lei da Medida Cautelar Fiscal | Lei nº 8.397 de 6 de Janeiro de 1992

Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências.

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Art. 13

Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:

I

se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta lei;

II

se não for executada dentro de trinta dias;

III

se for julgada extinta a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;

IV

se o requerido promover a quitação do débito que está sendo executado.

Parágrafo único

Se, por qualquer motivo, cessar a eficácia da medida, é defeso à Fazenda Pública repetir o pedido pelo mesmo fundamento.

Art. 13, III da Lei da Medida Cautelar Fiscal - Lei 8.397 /1992