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Artigo 12 da Lei da Medida Cautelar Fiscal | Lei nº 8.397 de 6 de Janeiro de 1992

Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências.

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Art. 12

A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

Parágrafo único

Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário.

Art. 12 da Lei da Medida Cautelar Fiscal - Lei 8.397 /1992