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Artigo 8º, Inciso IX da Lei Brasileira dos Acervos Presidenciais | Lei nº 8.394 de 30 de dezembro de 1991

Dispõe sobre a preservação, organização e proteção dos acervos documentais privados dos presidentes da República e dá outras providências.

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Art. 8º

Compete à Comissão Memória dos Presidentes da República:

I

estabelecer política de proteção aos acervos presidenciais privados;

II

assessorar o Presidente da República nos assuntos referentes à sua documentação;

III

opinar sobre os projetos suscitados por mantenedores de acervos para fins de concessão de apoio técnico, humano ou financeiro;

IV

opinar sobre a celebração de convênios entre mantenedores de acervos e entidades públicas, e fiscalizar sua execução;

V

apoiar, com recursos técnicos e financeiros a preservação, conservação, organização e difusão dos acervos;

VI

definir as normas básicas de conservação, organização e acesso necessárias à garantia da preservação dos documentos e suas informações;

VII

assegurar a manutenção do inventário geral e registro dos acervos privados presidenciais, bem como suas condições de conservação, organização e acesso;

VIII

estimular os proprietários de acervos privados a ampliar a divulgação de tais acervos e o acesso a eles;

IX

manifestar se nos casos de alienação de acervos presidenciais privados, em conformidade com o art. 3º desta lei;

X

fomentar a pesquisa e a consulta a acervos, e recomendar providências para sua garantia; e

XI

estimular a iniciativa privada a colaborar com os mantenedores de acervos, para a preservação, divulgação e acesso público.

Art. 8º, IX da Lei Brasileira dos Acervos Presidenciais - Lei 8.394 /1991