Artigo 8º, Inciso V da Lei Brasileira dos Acervos Presidenciais | Lei nº 8.394 de 30 de dezembro de 1991
Dispõe sobre a preservação, organização e proteção dos acervos documentais privados dos presidentes da República e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete à Comissão Memória dos Presidentes da República:
I
estabelecer política de proteção aos acervos presidenciais privados;
II
assessorar o Presidente da República nos assuntos referentes à sua documentação;
III
opinar sobre os projetos suscitados por mantenedores de acervos para fins de concessão de apoio técnico, humano ou financeiro;
IV
opinar sobre a celebração de convênios entre mantenedores de acervos e entidades públicas, e fiscalizar sua execução;
V
apoiar, com recursos técnicos e financeiros a preservação, conservação, organização e difusão dos acervos;
VI
definir as normas básicas de conservação, organização e acesso necessárias à garantia da preservação dos documentos e suas informações;
VII
assegurar a manutenção do inventário geral e registro dos acervos privados presidenciais, bem como suas condições de conservação, organização e acesso;
VIII
estimular os proprietários de acervos privados a ampliar a divulgação de tais acervos e o acesso a eles;
IX
manifestar se nos casos de alienação de acervos presidenciais privados, em conformidade com o art. 3º desta lei;
X
fomentar a pesquisa e a consulta a acervos, e recomendar providências para sua garantia; e
XI
estimular a iniciativa privada a colaborar com os mantenedores de acervos, para a preservação, divulgação e acesso público.