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Artigo 7º da Lei Brasileira dos Acervos Presidenciais | Lei nº 8.394 de 30 de dezembro de 1991

Dispõe sobre a preservação, organização e proteção dos acervos documentais privados dos presidentes da República e dá outras providências.

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Art. 7º

O sistema de acervos documentais privados dos presidentes da República será coordenado pela Comissão Memória dos Presidentes da República, que atuará em caráter permanente junto ao Gabinete Pessoal do Presidente da República.

§ 1º

A comissão será composta pelos titulares do Arquivo Nacional, Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), Museu da República, Biblioteca Nacional, Secretaria de Documentação Histórica do Presidente da República, Departamento de Documentação da Secretaria-Geral da Presidência da República, como membros natos, por titulares de outras entidades integrantes do sistema, e por personalidades de notório saber e experiência em arquivologia, biblioteconomia e documentação em geral, designados por decreto do Presidente da República.

§ 2º

Além dos membros designados pelo Presidente da República, participarão das reuniões da comissão, com direito a voz mas não a voto, os titulares de entidades ou detentores de acervos admitidos formalmente ao sistema.

§ 3º

A comissão terá por Secretário-Executivo o titular da Secretaria de Documentação Histórica do Gabinete Pessoal do Presidente da República.

§ 4º

A comissão poderá delegar poderes a subcomissões, que atuarão junto ao Secretário-Executivo.

§ 5º

A organização e o funcionamento da comissão serão regulados através de seu regimento interno.

§ 6º

A participação na Comissão Memória dos Presidentes da República será considerada de natureza relevante e não remunerada.

§ 7º

A Secretaria-Geral da Presidência da República e o Gabinete Militar da Presidência da República prestarão apoio administrativo à comissão.

§ 8º

As despesas relativas a transporte e a hospedagem dos membros da comissão serão efetuadas na forma do disposto no art. 17 desta lei.

Art. 7º da Lei Brasileira dos Acervos Presidenciais - Lei 8.394 /1991