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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Brasileira dos Acervos Presidenciais | Lei nº 8.394 de 30 de dezembro de 1991

Dispõe sobre a preservação, organização e proteção dos acervos documentais privados dos presidentes da República e dá outras providências.

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Art. 4º

Os acervos documentais privados dos presidentes da República ficam organizados sob a forma de sistema que compreende o conjunto de medidas e providências a serem levadas a efeito por entidades públicas e privadas, coordenadas entre si, para a preservação, conservação e acesso aos acervos documentais privados dos presidentes da República, mediante expresso consentimento deles ou de seus sucessores.

Parágrafo único

O sistema atuará de forma integrada aos sistemas nacionais de arquivos, bibliotecas e museus.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Brasileira dos Acervos Presidenciais - Lei 8.394 /1991