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Artigo 3º, Inciso II da Lei Brasileira dos Acervos Presidenciais | Lei nº 8.394 de 30 de dezembro de 1991

Dispõe sobre a preservação, organização e proteção dos acervos documentais privados dos presidentes da República e dá outras providências.

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Art. 3º

Os acervos documentais privados dos presidentes da República integram o patrimônio cultural brasileiro e são declarados de interesse público para os fins de aplicação do § 1º do art. 216 da Constituição Federal, e são sujeitos às seguintes restrições:

I

em caso de venda, a União terá direito de preferência; e

II

não poderão ser alienados para o exterior sem manifestação expressa da União.

Art. 3º, II da Lei Brasileira dos Acervos Presidenciais - Lei 8.394 /1991