Artigo 3º, Inciso II da Lei Brasileira dos Acervos Presidenciais | Lei nº 8.394 de 30 de dezembro de 1991
Dispõe sobre a preservação, organização e proteção dos acervos documentais privados dos presidentes da República e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os acervos documentais privados dos presidentes da República integram o patrimônio cultural brasileiro e são declarados de interesse público para os fins de aplicação do § 1º do art. 216 da Constituição Federal, e são sujeitos às seguintes restrições:
I
em caso de venda, a União terá direito de preferência; e
II
não poderão ser alienados para o exterior sem manifestação expressa da União.