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Artigo 18 da Lei Brasileira dos Acervos Presidenciais | Lei nº 8.394 de 30 de dezembro de 1991

Dispõe sobre a preservação, organização e proteção dos acervos documentais privados dos presidentes da República e dá outras providências.

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Art. 18

O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de noventa dias.

Art. 18 da Lei Brasileira dos Acervos Presidenciais - Lei 8.394 /1991