Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Brasileira dos Acervos Presidenciais | Lei nº 8.394 de 30 de dezembro de 1991
Dispõe sobre a preservação, organização e proteção dos acervos documentais privados dos presidentes da República e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O apoio referido no artigo anterior ficará condicionado a que:
I
os detentores dos acervos adiram à Política de acervos documentais presidenciais privados formulada pela Comissão dos Acervos Documentais Privados dos Presidentes da República e cumpram sua orientação técnica, visando ao atendimento à coletividade;
II
os projetos tenham finalidade educacional, científica ou cultural;
III
os acervos sejam acessíveis à consulta pública e à pesquisa, com exceção das restrições previstas em lei.
§ 1º
Fica assegurada a consulta ou pesquisa, para fins de estudo ou trabalho, de caráter técnico ou acadêmico, mediante solicitação fundamentada.
§ 2º
O pesquisador ficará estritamente sujeito às normas de acesso e às recomendações de uso estabelecidas pelo proprietário ou gestor.
§ 3º
Será estritamente cumprida a classificação de sigilo de documentos imposta pelo titular, quando do exercício do cargo.
§ 4º
Os documentos só poderão sofrer restrições adicionais de acesso, por parte do mantenedor, pelo prazo de até trinta anos da data de sua publicação ou, no caso de revelação constrangedora à honra ou à intimidade, pelo prazo de até cem anos da data de nascimento da pessoa mencionada.