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Artigo 10º da Lei Brasileira dos Acervos Presidenciais | Lei nº 8.394 de 30 de dezembro de 1991

Dispõe sobre a preservação, organização e proteção dos acervos documentais privados dos presidentes da República e dá outras providências.

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Art. 10

O acervo documental do cidadão eleito Presidente da República será considerado presidencial a partir de sua diplomação, mas o acesso a ele somente se fará mediante expressa autorização de seu titular.

Art. 10 da Lei Brasileira dos Acervos Presidenciais - Lei 8.394 /1991