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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Brasileira dos Acervos Presidenciais | Lei nº 8.394 de 30 de dezembro de 1991

Dispõe sobre a preservação, organização e proteção dos acervos documentais privados dos presidentes da República e dá outras providências.

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Art. 1º

Os acervos documentais privados de presidentes da República e o acesso à sua consulta e pesquisa passam a ser protegidos e organizados nos termos desta lei.

Parágrafo único

A participação de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, detentoras de acervo presidencial, nos benefícios e obrigações decorrentes desta lei, será voluntária e realizada mediante prévio acordo formal.