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Artigo 8º da Lei nº 8.388 de 30 de dezembro de 1991

Estabelece diretrizes para que a União possa realizar a consolidação e o reescalonamento de dívidas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 8º

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, a partir da data da assinatura dos contratos de refinanciamento a que se refere esta lei e até 31 de dezembro de 1998, emitirem títulos da dívida pública mobiliária, exceto aqueles destinados ao atendimento dos precatórios judiciais previstos no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, terão todo o saldo a que se refere o art. 1º desta lei imediatamente considerado vencido, podendo ter executadas as garantias que lhe dão respaldo.

Parágrafo único

Os títulos destinados ao atendimento dos precatórios judiciais não serão registrados no Selic.

Art. 8º da Lei 8.388 /1991