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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.388 de 30 de dezembro de 1991

Estabelece diretrizes para que a União possa realizar a consolidação e o reescalonamento de dívidas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 7º

O montante da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em 30 de setembro de 1991, será refinanciado mediante a celebração de contrato específico, observado o disposto no § 4º do art. 1º e no art. 3º, desta lei, e excluídos os títulos em poder dos tomadores finais.

§ 1º

O montante de que trata este artigo será atualizado, até a data da assinatura do contrato, com base no custo médio diário de financiamento dos títulos da dívida pública mobiliária federal, divulgado pelo Banco Central do Brasil, observados os limites de rolagem estabelecidos pelas normas vigentes.

§ 2º

Os títulos a serem emitidos como garantia dos contratos de que trata este artigo terão prazo de resgate iguais aos das prestações da dívida refinanciada e sobre os mesmos incidirão encargos equivalentes ao custo médio diário de financiamento dos títulos da dívida pública mobiliária federal, divulgado pelo Banco Central do Brasil.

Art. 7º, §1º da Lei 8.388 /1991