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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 8.388 de 30 de dezembro de 1991

Estabelece diretrizes para que a União possa realizar a consolidação e o reescalonamento de dívidas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 6º

O Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, assegurará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas respectivas autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário, em suas operações de crédito externo, as mesmas condições de pagamento ou de refinanciamento da dívida externa que o Brasil venha a obter em decorrência de negociações junto a credores estrangeiros.

Parágrafo único

As dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios junto ao Tesouro Nacional, decorrentes de negociações de contratos de dívida externa serão garantidas, a critério do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, pelas quotas próprias a que se referem os arts. 158, incisos III e IV , e 159, incisos I, alíneas a e b , e II, da Constituição Federal e, sendo essas insuficientes, complementadas pela emissão de títulos especiais, na forma do art. 3º desta lei, ao par, pelo valor renegociado, além de outras garantias em direito admitidas.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 8.388 /1991