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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 8.388 de 30 de dezembro de 1991

Estabelece diretrizes para que a União possa realizar a consolidação e o reescalonamento de dívidas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 4º

Os créditos líquidos e certos a que se refere o § 2º do art. 1º desta lei, apurados pelos respectivos valores de face, serão consolidados e atualizados até 30 de setembro de 1991, de acordo com as condições originais de cada contrato ou respectivo crédito.

§ 1º

Após a assinatura do contrato de refinanciamento, os créditos decorrentes de eventual inadimplemento de órgãos e entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Poder Público Federal serão, a critério do credor, compensados mediante a redução do saldo devedor refinanciado com base nesta lei.

§ 2º

Considera-se inadimplemento, para os fins deste artigo, a falta de solução negociada para atrasos de pagamento, até noventa dias contados a partir do vencimento original da obrigação.

Art. 4º, §2º da Lei 8.388 /1991