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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.388 de 30 de dezembro de 1991

Estabelece diretrizes para que a União possa realizar a consolidação e o reescalonamento de dívidas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 3º

Somente serão refinanciadas as dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que emitirem títulos públicos especiais, com remuneração equivalente aos encargos previstos nos respectivos contratos de refinanciamento para os quais sejam dados em garantia, com registro no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), administrado pelo Banco Central do Brasil, e endossáveis a partir de vencimento com poder liberatório sobre suas receitas próprias, nos respectivos montantes da dívida consolidada com base nos arts. 1º e 2º desta lei, e que os depositarem junto ao Tesouro Nacional, a título de garantia dos valores refinanciados.

§ 1º

Em caso do não recebimento de seus créditos, o Tesouro Nacional poderá executar a garantia de que trata este artigo, sacando contra a conta de centralização de receitas próprias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º

A remuneração dos títulos de que trata este artigo somente cessará quando de sua efetiva quitação pelo emitente.

§ 3º

A critério do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, poderão ser aceitas, ainda, como garantia do refinanciamento, as quotas próprias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de que tratam, respectivamente, os arts. 158, incisos III e IV, e 159, incisos I, alíneas a e b e II da Constituição Federal.

Art. 3º, §1º da Lei 8.388 /1991