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Artigo 2º da Lei nº 8.388 de 30 de dezembro de 1991

Estabelece diretrizes para que a União possa realizar a consolidação e o reescalonamento de dívidas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 2º

O serviço da dívida refinanciada na forma do artigo anterior, acrescido dos serviços das dívidas de que trata o § 5º do mesmo artigo e o art. 6º desta lei, que exceder os limites estabelecidos pelo Senado Federal, será refinanciado em quarenta prestações trimestrais e consecutivas, nas mesmas condições de juros do término do contrato de refinanciamento de que trata esta lei.

Art. 2º da Lei 8.388 /1991