Artigo 17 da Lei nº 8.388 de 30 de dezembro de 1991
Estabelece diretrizes para que a União possa realizar a consolidação e o reescalonamento de dívidas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.