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Artigo 17 da Lei nº 8.388 de 30 de dezembro de 1991

Estabelece diretrizes para que a União possa realizar a consolidação e o reescalonamento de dívidas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 17

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 da Lei 8.388 /1991