Artigo 16 da Lei nº 8.388 de 30 de dezembro de 1991
Estabelece diretrizes para que a União possa realizar a consolidação e o reescalonamento de dívidas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Poder Executivo expedirá, no prazo de noventa dias, normas regulamentando a execução do disposto na presente lei.