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Artigo 14 da Lei nº 8.388 de 30 de dezembro de 1991

Estabelece diretrizes para que a União possa realizar a consolidação e o reescalonamento de dívidas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 14

O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional:

I

no prazo de noventa dias contados da data de sua assinatura, cópias dos contratos de refinanciamento a que se referem os arts. 1º, 7º, 9º e 10 desta lei;

II

até 15 de março de 1992, projeto de lei dispondo sobre a compatibilização da execução desta lei e as normas aprovadas pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento, para 1992.

Art. 14 da Lei 8.388 /1991