Artigo 13 da Lei nº 8.388 de 30 de dezembro de 1991
Estabelece diretrizes para que a União possa realizar a consolidação e o reescalonamento de dívidas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O disposto nesta lei, especialmente nos seus arts. 2º, 3º, 7º e 8º, observará as resoluções do Senado Federal, previstas nos incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 52 da Constituição Federal.