Artigo 12 da Lei nº 8.388 de 30 de dezembro de 1991
Estabelece diretrizes para que a União possa realizar a consolidação e o reescalonamento de dívidas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para fins do refinanciamento de que trata esta lei, é exigida a adimplência das parcelas das dívidas vencidas entre 30 de setembro de 1991 e a data da assinatura dos respectivos contratos de refinanciamento de que trata o art. 1º desta lei.