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Artigo 11 da Lei nº 8.388 de 30 de dezembro de 1991

Estabelece diretrizes para que a União possa realizar a consolidação e o reescalonamento de dívidas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 11

Se as receitas próprias das entidades mencionadas nos arts. 9º e 10 desta lei não forem suficientes para garantir os respectivos contratos de refinanciamento objeto desta lei, ficam os seus controladores, Estados, Distrito Federal e Municípios, obrigados a complementá-las na forma do art. 3º e, se ainda insuficientes, com as quotas próprias a que se referem os arts. 158, incisos III e IV , e 159, incisos I, alíneas a e b e II, da Constituição Federal e outras em Direito admitidas, a critério do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento não podendo essas últimas ultrapassar a dez por cento do total das garantias oferecidas.

Parágrafo único

No caso de garantia complementar oferecida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, o seu montante será incluído no limite de endividamento do respectivo garantidor.

Art. 11 da Lei 8.388 /1991