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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei nº 8.388 de 30 de dezembro de 1991

Estabelece diretrizes para que a União possa realizar a consolidação e o reescalonamento de dívidas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 1º

O Poder Executivo garantirá, nos termos desta lei, o refinanciamento dos saldos devedores, apurados em 30 de setembro de 1991, de obrigações decorrentes de operações de crédito interno, bem assim da dívida pública mobiliária, vencidas e vincendas de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário, junto a órgãos e entidades controlados, direta ou indiretamente, pela União, exclusive aquelas decorrentes de contratos de capital de giro ou de natureza mercantil.

§ 1º

Para os fins do disposto neste artigo, a União assumirá as dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive aquelas originalmente de responsabilidade das entidades por eles controladas, direta ou indiretamente, e contraídas junto a entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, bem como aquelas representativas de títulos da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º

Para apuração dos saldos devedores a serem consolidados e refinanciados deduzir-se-ão todos os créditos líquidos e certos, observado o caput deste artigo, que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário, tenham contra órgãos e entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União.

§ 3º

Excetuado o disposto no art. 7º desta lei, o refinanciamento será efetuado com base na metodologia de cálculo Tabela Price, com taxas de juros de seis por cento ao ano incidente sobre o saldo devedor atualizado monetariamente pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro que venha a substituí-lo.

§ 4º

O refinanciamento a que se refere este artigo será amortizado em oitenta prestações trimestrais e consecutivas, vencendo-se a primeira três meses após a celebração dos respectivos contratos, e se efetivará apenas se os mesmos forem assinados até cento e oitenta dias, a partir da data de publicação desta lei, prorrogáveis apenas por um igual período, a critério do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, salvo se o Poder Executivo federal for responsável pelo atraso.

§ 5º

O refinanciamento de que trata este artigo não abrange as dívidas renegociadas com base na Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989, no art. 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , bem como os débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

§ 6º

Os saldos líquidos remanescentes, apurados com base na posição de 30 de setembro de 1991 serão corrigidos na forma do § 3º deste artigo, até a data da assinatura dos contratos de refinanciamento a que se refere esta lei.

Art. 1º, §3º da Lei 8.388 /1991