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Artigo 86, Inciso II, Alínea a da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991

Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências .

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Art. 86

As pessoas jurídicas de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987 , deverão pagar o imposto de renda relativo ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991 e o relativo aos meses dos anos-calendário de 1992 e 1993, da seguinte forma:

I

o do período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991:

a

nos meses de janeiro a março, em duodécimos mensais, na forma do referido decreto-lei;

b

nos meses de abril a junho, em quotas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se cada uma no último dia útil dos mesmos meses;

II

o dos meses do ano-calendário de 1992, em nove parcelas mensais e sucessivas, vencíveis, cada uma, no último dia útil a partir do mês de julho, observado o seguinte:

a

em julho de 1992, o referente aos meses de janeiro e fevereiro;

b

em agosto de 1992, o referente aos meses de março e abril;

c

em setembro de 1992, o referente aos meses de maio e junho;

d

em outubro de 1992, o referente ao mês de julho;

e

em novembro de 1992, o referente ao mês de agosto;

f

em dezembro de 1992, o referente ao mês de setembro;

g

em janeiro de 1993, o referente ao mês de outubro;

h

em fevereiro de 1993, o referente ao mês de novembro; e,

i

em março de 1993, o referente ao mês de dezembro.

§ 1º

Ressalvado o disposto no § 2º, as pessoas jurídicas de que trata este artigo poderão optar pelo pagamento do imposto correspondente aos meses do ano-calendário de 1992, calculado por estimativa, da seguinte forma:

a

nos meses de julho, agosto e setembro de 1992, no último dia útil de cada um, dois duodécimos do imposto e adicional apurados no balanço anual levantado em 31 de dezembro de 1991;

b

nos meses de outubro de 1992 a março de 1993, no último dia útil de cada um, um sexto do imposto e adicional apurados em balanço ou balancete semestral levantado em 30 de junho de 1992.

§ 2º

No ano-calendário de 1992, não poderá optar pelo pagamento do imposto calculado por estimativa a pessoa jurídica que, no exercício de 1992, período-base de 1991, apresentou prejuízo fiscal.

§ 4º

As pessoas jurídicas que exercerem a opção prevista nos parágrafos anteriores deverão observar o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 39 .

§ 5º

As disposições deste artigo aplicam-se também ao pagamento da contribuição social sobre o lucro (Lei nº 7.689, de 1988) e do imposto de renda incidente na fonte sobre o lucro líquido (Lei nº 7.713, de 1988, art. 35) , correspondente ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991 e ao ano-calendário de 1992;

§ 6º

O imposto de renda e a contribuição social serão convertidos em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponderem.

§ 7º

É facultado à pessoa jurídica pagar antecipadamente o imposto, duodécimo ou quota.

Art. 86, II, a da Lei 8.383 /1991