Artigo 82, Inciso IV da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991
Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 82
Fica a pessoa autorizada a compensar os valores referentes à TRD, pagos sobre as parcelas de imposto de renda por ela devidas, relacionadas a seguir:
I
quotas do imposto de renda das pessoas físicas;
II
parcelas devidas a título de carnê-leão;
III
imposto de renda sobre ganho de capital na alienação de bens móveis ou imóveis;
IV
imposto de renda sobre ganhos líquidos apurados no mercado de renda variável.