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Artigo 82, Inciso IV da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991

Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências .

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Art. 82

Fica a pessoa autorizada a compensar os valores referentes à TRD, pagos sobre as parcelas de imposto de renda por ela devidas, relacionadas a seguir:

I

quotas do imposto de renda das pessoas físicas;

II

parcelas devidas a título de carnê-leão;

III

imposto de renda sobre ganho de capital na alienação de bens móveis ou imóveis;

IV

imposto de renda sobre ganhos líquidos apurados no mercado de renda variável.

Art. 82, IV da Lei 8.383 /1991