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Artigo 78, Parágrafo 1 da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991

Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências .

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Art. 78

Relativamente ao exercício financeiro de 1992, ano-base de 1991, o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, apurado pelas pessoas físicas de acordo com a Lei nº 8.134, de 1990 , será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês de janeiro de 1992.

§ 1º

O saldo do imposto devido será pago nos prazos e condições fixados na legislação vigente.

§ 2º

Os valores em cruzeiros do imposto ou de quota deste, bem assim o do saldo a ser restituído, serão determinados mediante a multiplicação de seu valor, expresso em quantidade de Ufir, pelo valor desta no mês de pagamento.

Art. 78, §1º da Lei 8.383 /1991