Artigo 74, Parágrafo 1 da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991
Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 74
Integrarão a remuneração dos beneficiários:
I
a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, atualizados monetariamente até a data do balanço:
a
de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;
b
de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;
II
as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagos diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:
a
a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;
b
os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
c
o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;
d
a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no item I.
§ 1º
A empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos respectivos salários os valores a elas correspondentes.
§ 2º
A inobservância do disposto neste artigo implicará a tributação dos respectivos valores, exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e três por cento.
§ 3º
I
aplica-se aos benefícios e vantagens concedidos pela empresa a pessoas físicas por serviços prestados, com ou sem vínculo empregatício, observadas as isenções existentes; e (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
II
não se aplica aos pagamentos decorrentes do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, com observância da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 . (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)