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Artigo 74 da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991

Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências .

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Art. 74

Integrarão a remuneração dos beneficiários:

I

a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, atualizados monetariamente até a data do balanço:

a

de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;

b

de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;

II

as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagos diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:

a

a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;

b

os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;

c

o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;

d

a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no item I.

§ 1º

A empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos respectivos salários os valores a elas correspondentes.

§ 2º

A inobservância do disposto neste artigo implicará a tributação dos respectivos valores, exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e três por cento.

§ 3º

Exibir parcialmente revogado

I

aplica-se aos benefícios e vantagens concedidos pela empresa a pessoas físicas por serviços prestados, com ou sem vínculo empregatício, observadas as isenções existentes; e (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

II

não se aplica aos pagamentos decorrentes do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, com observância da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 . (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

Art. 74 da Lei 8.383 /1991