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Artigo 73 da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991

Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências .

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Art. 73

O art. 2º da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com os seguintes acréscimos: "Art. 2º (...) VII - não incidirá relativamente a ações nas seguintes hipóteses: a) transmissão causa mortis e adiantamento da legítima; b) sucessão decorrente de fusão, cisão ou incorporação; c) transferência das ações para sociedade controlada. (...) § 4º Nas hipóteses do inciso VII, o imposto incidirá na ulterior transmissão das ações pelos herdeiros, legatários, donatários, sucessores e cessionários".

Art. 73 da Lei 8.383 /1991