Artigo 71, Parágrafo Único da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991
Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 71
As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987 , que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 40, poderão optar pela tributação com base no lucro presumido.
Parágrafo único
Em caso de opção, a pessoa jurídica pagará o imposto correspondente ao ano-calendário de 1992, obedecendo ao disposto no art. 40, sem prejuízo do pagamento do imposto devido por seus sócios no exercício de 1992, ano-base de 1991.