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Artigo 58 da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991

Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências .

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Art. 58

No caso de lançamento de ofício, a base de cálculo, o imposto, as contribuições arrecadadas pela União e os acréscimos legais serão expressos em Ufir diária ou mensal, conforme a legislação de regência do tributo ou contribuição.

Parágrafo único

Os juros e a multa de lançamento de ofício serão calculados com base no imposto ou contribuição expresso em quantidade de Ufir.

Art. 58 da Lei 8.383 /1991