Artigo 57 da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991
Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 57
Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem como os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritos como Dívida Ativa da União, pelo valor expresso em quantidade de Ufir.
§ 1º
Os débitos de que trata este artigo, que forem objeto de parcelamento, serão consolidados na data de sua concessão e expressos em quantidade de Ufir.
§ 2º
O encargo referido no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969 , modificado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977 , e art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1984 , será calculado sobre o montante do débito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido de juros e multa de mora.