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Artigo 53, Inciso VI da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991

Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências .

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Art. 53

Os tributos e contribuições relacionados a seguir serão convertidos em quantidade de UFIR diária pelo valor desta: (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)

I

IPI, no último dia do decêndio de ocorrência dos fatos geradores; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)

II

IRF, no dia da ocorrência do fato gerador; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)

III

IOF; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)

a

no último dia da quinzena de ocorrência dos fatos geradores, na hipótese de aquisição de ouro, ativo financeiro; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)

b

no dia da ocorrência dos fatos geradores, ou da apuração da base de cálculo, nos demais casos; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)

IV

contribuição para o financiamento da Seguridade Social (COFINS), instituída pela Lei Complementar nº 70, de 1991 , e contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), no último dia do mês de ocorrência dos fatos geradores; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)

V

demais tributos, contribuições e receitas da União, arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, não referidos nesta lei, nas datas dos respectivos vencimentos; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)

VI

contribuições previdenciárias, no primeiro dia do mês subseqüente ao de competência. (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)

Parágrafo único

O imposto de que tratam os parágrafos do artigo anterior será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do recebimento ou ganho. (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)

Art. 53, VI da Lei 8.383 /1991