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Artigo 52 da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991

Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências .

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Art. 52

Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de novembro de 1993, os pagamentos dos impostos e contribuições relacionados a seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)

I

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI: (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008) (Produção de efeitos)

a

no caso dos produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, observado o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).

b

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008)

c

no caso dos demais produtos: até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4º; (Redação dada pela Medida Provisória nº 447, de 2008) (Produção de efeitos)

c

no caso dos demais produtos, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos). 1. em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2004: até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e (Incluído pela lei nº 10.833, de 29.12.2003) 2. em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2005: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores; (Incluído pela lei nº 10.833, de 29.12.2003) 1. em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2004 até 30 de setembro de 2004: até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) (Revogado pela Medida Provisória nº 447, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.933, de 2009). 2. em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2004: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores; (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) (Revogado pela Medida Provisória nº 447, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.933, de 2009).

II

Exibir parcialmente revogado

c

até o último dia útil do mês subseqüente ao de distribuição automática dos lucros, no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, das microempresas e das de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 1987 ;

II

Imposto de Renda na Fonte - IRF: (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)

a

até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador ou na data da remessa, quando esta for efetuada antes, no caso de lucro de filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)

b

na data da ocorrência do fato gerador, nos casos dos demais rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)

c

até o último dia útil do mês subseqüente ao da distribuição automática dos lucros, no caso de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987 ; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)

d

até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)

III

Exibir parcialmente revogado

a

até o último dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro, bem assim nos de que tratam os i ncisos II e IV art. 1º da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990 ;

§ 1º

O imposto incidente sobre ganhos de capital na alienação de bens ou direitos ( Lei nº 8.134, de 1990, art. 18 ) deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos.

§ 2º

Exibir parcialmente revogado

III

imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários - IOF: (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)

a

até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro, bem assim nos de que tratam os incisos II a IV do art. 1º da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990 ; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)

b

até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de cobrança ou registro contábil do imposto, nos demais casos; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)

IV

contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 , e contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)

§ 1º

O imposto incidente sobre ganhos de capital na alienação de bens ou direitos (Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 18) deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos. (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)

§ 2º

O imposto, apurado mensalmente, sobre os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, será pago até o último dia útil do mês subseqüente em que os ganhos houverem sido percebidos. (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)

§ 3º

o O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados. (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008) (Produção de efeitos)

§ 4º

Se o dia do vencimento de que tratam as alíneas a e c do inciso I do caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).

Art. 52 da Lei 8.383 /1991