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Artigo 45 da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991

Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências .

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Art. 45

O valor em cruzeiros do imposto ou contribuição será determinado mediante a multiplicação da sua quantidade em Ufir pelo valor da Ufir diária na data do pagamento.

Art. 45 da Lei 8.383 /1991