Artigo 45 da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991
Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 45
O valor em cruzeiros do imposto ou contribuição será determinado mediante a multiplicação da sua quantidade em Ufir pelo valor da Ufir diária na data do pagamento.