Artigo 43, Parágrafo Único da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991
Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 43
As pessoas jurídicas deverão apresentar, em cada ano, declaração de ajuste anual consolidando os resultados mensais auferidos nos meses de janeiro a dezembro do ano anterior, nos seguintes prazos:
I
até o último dia útil do mês de março, as tributadas com base no lucro presumido;
II
até o último dia útil do mês de abril, as tributadas com base no lucro real;
III
até o último dia útil do mês de junho, as demais.
Parágrafo único
Os resultados mensais serão apurados, ainda que a pessoa jurídica tenha optado pela forma de pagamento do imposto e adicional referida no art. 39.