JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 43, Inciso I da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991

Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências .

Acessar conteúdo completo

Art. 43

As pessoas jurídicas deverão apresentar, em cada ano, declaração de ajuste anual consolidando os resultados mensais auferidos nos meses de janeiro a dezembro do ano anterior, nos seguintes prazos:

I

até o último dia útil do mês de março, as tributadas com base no lucro presumido;

II

até o último dia útil do mês de abril, as tributadas com base no lucro real;

III

até o último dia útil do mês de junho, as demais.

Parágrafo único

Os resultados mensais serão apurados, ainda que a pessoa jurídica tenha optado pela forma de pagamento do imposto e adicional referida no art. 39.

Art. 43, I da Lei 8.383 /1991