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Artigo 38 da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991

Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências .

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Art. 38

A partir do mês de janeiro de 1992, o imposto de renda das pessoas jurídicas será devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos.

§ 1º

Para efeito do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas deverão apurar, mensalmente, a base de cálculo do imposto e o imposto devido.

§ 2º

A base de cálculo do imposto será convertida em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder.

§ 3º

O imposto devido será calculado mediante a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo expressa em Ufir.

§ 4º

Do imposto apurado na forma do parágrafo anterior a pessoa jurídica poderá diminuir:

a

os incentivos fiscais de dedução do imposto devido, podendo o valor excedente ser compensado nos meses subseqüentes, observados os limites e prazos fixados na legislação específica;

b

os incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração apurado mensalmente;

c

o imposto de renda retido na fonte sobre receitas computadas na base de cálculo do imposto.

§ 5º

Os valores de que tratam as alíneas do parágrafo anterior serão convertidos em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponderem.

§ 6º

O saldo do imposto devido em cada mês será pago até o último dia útil do mês subseqüente.

§ 7º

O prejuízo apurado na demonstração do lucro real em um mês poderá ser compensado com o lucro real dos meses subseqüentes.

§ 8º

Para efeito de compensação, o prejuízo será corrigido monetariamente com base na variação acumulada da Ufir diária.

§ 9º

Os resultados apurados em cada mês serão corrigidos monetariamente (Lei nº 8.200, de 1991) .

Art. 38 da Lei 8.383 /1991