Artigo 38 da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991
Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 38
A partir do mês de janeiro de 1992, o imposto de renda das pessoas jurídicas será devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos.
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas deverão apurar, mensalmente, a base de cálculo do imposto e o imposto devido.
§ 2º
A base de cálculo do imposto será convertida em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder.
§ 3º
O imposto devido será calculado mediante a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo expressa em Ufir.
§ 4º
Do imposto apurado na forma do parágrafo anterior a pessoa jurídica poderá diminuir:
a
os incentivos fiscais de dedução do imposto devido, podendo o valor excedente ser compensado nos meses subseqüentes, observados os limites e prazos fixados na legislação específica;
b
os incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração apurado mensalmente;
c
o imposto de renda retido na fonte sobre receitas computadas na base de cálculo do imposto.
§ 5º
Os valores de que tratam as alíneas do parágrafo anterior serão convertidos em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponderem.
§ 6º
O saldo do imposto devido em cada mês será pago até o último dia útil do mês subseqüente.
§ 7º
O prejuízo apurado na demonstração do lucro real em um mês poderá ser compensado com o lucro real dos meses subseqüentes.
§ 8º
Para efeito de compensação, o prejuízo será corrigido monetariamente com base na variação acumulada da Ufir diária.
§ 9º
Os resultados apurados em cada mês serão corrigidos monetariamente (Lei nº 8.200, de 1991) .