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Artigo 37 da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991

Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências .

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Art. 37

A alíquota do imposto de renda na fonte sobre rendimentos produzidos por títulos ou aplicações integrantes do patrimônio do fundo de renda fixa de que trata o art. 21 desta lei será de vinte e cinco por cento e na base de cálculo será considerado como valor de alienação aquele pelo qual o título ou aplicação constar da carteira no dia 31 de dezembro de 1991. (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos

Parágrafo único

O recolhimento do imposto será efetuado pelo administrador do fundo, sem correção monetária, até o dia seguinte ao da alienação do título ou resgate da aplicação.

Art. 37 da Lei 8.383 /1991