Artigo 36, Inciso II da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991
Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 36
O imposto de renda retido na fonte sobre aplicações financeiras ou pago sobre ganhos líquidos mensais de que trata o art. 26 será considerado: (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos
I
se o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real: antecipação do devido na declaração;
II
se o beneficiário for pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta: tributação definitiva, vedada a compensação na declaração de ajuste anual.