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Artigo 36 da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991

Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências .

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Art. 36

O imposto de renda retido na fonte sobre aplicações financeiras ou pago sobre ganhos líquidos mensais de que trata o art. 26 será considerado: (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos

I

se o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real: antecipação do devido na declaração;

II

se o beneficiário for pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta: tributação definitiva, vedada a compensação na declaração de ajuste anual.

Art. 36 da Lei 8.383 /1991