Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991
Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficam convertidos em quantidade de Ufir, utilizando-se como divisores:
I
o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza;
II
o valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos.