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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991

Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências .

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Art. 3º

Os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficam convertidos em quantidade de Ufir, utilizando-se como divisores:

I

o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza;

II

o valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos.

Art. 3º, II da Lei 8.383 /1991