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Artigo 22, Inciso II da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991

Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências .

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Art. 22

São isentos do imposto de renda na fonte:

I

os rendimentos creditados ao quotista pelo Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Aplicação, correspondente aos créditos apropriados por FAF;

II

os rendimentos auferidos por FAF, tributados quando da apropriação ao quotista.

Art. 22, II da Lei 8.383 /1991