JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º da Lei nº 8.374 de 30 de dezembro de 1991

Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

No caso de ocorrência de acidente do qual participem duas ou mais embarcações, a indenização será paga pelo segurador da embarcação em que a pessoa vitimada era transportada.

§ 1º

Resultando de acidente referido neste artigo vítimas não transportadas, ou não sendo possível identificar em qual embarcação a pessoa vitimada era transportada, as indenizações a elas correspondentes serão pagas, em partes iguais, pelos seguradores das embarcações envolvidas.

§ 2º

Havendo embarcações não identificadas e identificadas, a indenização será paga pelos seguradores destas últimas.

Art. 9º da Lei 8.374 /1991