JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei nº 8.374 de 30 de dezembro de 1991

Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O seguro referido no art. 2º desta lei não abrangerá multas e fianças impostas aos condutores ou proprietários das embarcações, e danos decorrentes de radiações ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear.

Art. 4º da Lei 8.374 /1991