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Artigo 16 da Lei nº 8.374 de 30 de dezembro de 1991

Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga e dá outras providências.

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Art. 16

O CNSP expedirá normas disciplinadoras do seguro de que trata o art. 2º, no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta lei.

Art. 16 da Lei 8.374 /1991