Artigo 16 da Lei nº 8.374 de 30 de dezembro de 1991
Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O CNSP expedirá normas disciplinadoras do seguro de que trata o art. 2º, no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta lei.